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A importância das cláusulas contratuais com a possibilidade da negociação processual

14, agosto de 2021

INTRODUÇÃO

Artigo explica como desenvolver um contrato onde suas cláusulas podem auxiliar até mesmo profissionalmente em caso de descumprimento. São medidas que caso seja pactuadas impactam de forma extremamente positiva caso seja necessário buscar tutela jurisdicional para solucionar eventual inadimplemento.

Como as cláusulas contratuais podem ser relevantes para que possa alcançar seus objetivos?

  • Tem previsão legal para que as partes possam pactuar como será o processo judicial?
  • Qual o limite para que seja considerada valida uma cláusula contratual?
  • Um exemplo de uma situação que já foi admitida pelo judiciário.
  • Existem princípios que ampara a utilização destas medidas extrajudiciais com reflexos judiciais?

CAPITULO 1 – POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS

Atualmente apesar da facilidade do acesso a modelos contratuais, ressaltamos que o ideal é que seja desenvolvido os procedimentos através de um profissional regularmente habilitado. Isso porque a confecção de um contrato não se resume apenas a formalização de uma negociação. Existe a possibilidade inclusive de desenvolver ainda na esfera extrajudicial, mecanismos que posteriormente poderão ter fortes impactos na esfera judicial, com a negociação processual.

O Código de Processo Civil estabeleceu em seu Art. 190 do CPC:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Cumpre destacar ainda que, por exemplo, esta cláusula é compatível com os princípios e garantias constitucionais. E também está em harmonia com o princípio da eficiência de que a execução deve ser feita no interesse do credor, (Art. 797 do CPC) e o desenvolvimento de procedimentos personalizados por uma assessoria e consultoria de excelência fazem parte de uma necessidade para ter sucesso nas medidas judiciais.

CAPITULO 2 – EXEMPLO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Apenas, por exemplo, estaremos disponibilizando um caso prático, onde o judiciário analisou o negócio processual conforme verificamos na cláusula contratual abaixo:

“2.3. As Partes ajustam expressamente que as disposições previstas neste Instrumento de Transação configuram negócio jurídico processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, ficando vinculadas ao seu cumprimento em caso de propositura de ação judicial para tal finalidade. Na hipótese de inadimplemento de quais quer valores previstos neste Instrumento de Transação, o Devedor e os Intervenientes – Anuentes Garantidores concordam desde logo que:

(i) seja concedida liminar, em caráter inaudita altera parte, para arresto de suas contas correntes, e

(ii) é requisito de admissibilidade para os embargos à execução que o Juízo esteja integralmente garantido com o valor atualizado do débito pleiteado pelos Credores”.

A cláusula acima, depois que foi submetida ao nossos Egrégios Tribunais, que ao ser chamado a se pronunciar sobre a validade ou não do dispositivo contratual entendeu que o mesmo é valido. Neste sentido, basta verificar a ementa a seguir:

Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – pedido de arresto cautelar de ativos financeiros dos executados – cabimento – instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento – em uma análise perfunctória, reconhece-se a validade do que restou avençado, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual – a partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses – arresto liminar das contas bancárias de titularidade dos executados autorizado – decisão reformada – recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2110723-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

Apenas a título exemplificativo, a doutrina Dellore (2021, p. 599) ao tratar do assunto, enumerou ainda mais algumas situações que seria possível a a convenção atípica e bilateral sobre poderes, deveres, ônus e faculdades (situações jurídicas):

  1. pacto de não denunciação à lide ou chamamento ao processo;
  2. pacto de impenhorabilidade de certos bens legalmente penhoráveis;
  3. acordo para rateio de despesas processuais;
  4. acordo de isenção de honorários de sucumbência (fixados judicialmente), nesse caso, sendo necessária a participação do advogado (que é o titular do crédito conforme art. 85, § 14, do CPC);
  5. dispensa consensual de assistente técnico;
  6. acordo para retirar efeito suspensivo da apelação,
  7. convenção de julgamento em instância única, com renúncia antecipada a qualquer recurso interponível contra a sentença (se bem que, nesses casos, fica em aberto a dúvida se as partes podem assim proceder antes mesmo de aferir eventuais vícios da sentença),
  8. acordo de não recorribilidade de todas as decisões interlocutórias havidas no processo;
  9. acordo para não realização de sustentação oral;
  10. convenção de dispensa de caução no cumprimento provisório de sentença;
  11. estipulação contratual de multa pela sucumbência na demanda;
  12. convenção sobre ordem de penhora de bens;
  13. convenção sobre alienação antecipada de bens;
  14. convenção acerca de alteração do pedido e da causa de pedir após a citação;
  15. convenção sobre não exercício do direito à contradita de testemunhas;
  16. acordo para não ajuizamento de demanda em determinando período (cláusula de paz);
  17. negócio processual para redução de prazo de desocupação (60 para 5 dias) em casos de inadimplemento conforme art. 30 da Lei n.º 9.514/1997 (TJSP, AI 2269263-77.2018, Relator Rodolfo Pellizari, Sexta Câmara de Direito Privado, julgado em 07.01.2019) etc (Comentários ao Código De Processo Civil / Luiz Dellore … [et al.]. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021).

Ressaltamos ainda que os atos processuais não dependem de forma determinada, o que só ocorre nos casos em que a lei for expressa em sentido contrário. Mesmo nestes casos, ainda é o art. 188 do CPC, que assim estabelece, os atos serão considerados válidos ainda que, realizados de modo diverso, atinjam a sua finalidade. Trata-se do “princípio da liberdade das formas”, inerente aos atos processuais, e responsável como guia das reflexões sobre as nulidades dos atos processuais.

Recapitulando

Há inúmeras outras cláusulas contratuais que podem dispor sobre as regras processuais, infelizmente, esse é um assunto para outro dia. Mas a utilização desta ferramenta colocada a disposição do legislador poderá ter os seguintes impactos no processo:

  • Inversão processual para que o objetivo seja  atingidos com mais rapidez.
  • Maior probabilidade de sucesso.
  • A discussão do devedor exige a garantia da execução.
  • Autoriza a liminarmente a garantia antes da citação.

Feitas estas considerações, é necessário que os contratantes estejam atento aos seus contratos extrajudiciais, porque podem ser alvo de negociações que terão fortes impactos na hipótese de questionamento judicial. Desta forma é necessário análise dos contratos por profissionais habilitados para que as partes estejam preparados para proceder as negociações processuais.

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